Processo 5000058-77.2016.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000058-77.2016.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000058-77.2016.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : DIONATAN PUCCIO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE JEFERSON DORNELES MARTINS (OAB RS081330) APELANTE : JOSE JEFERSON DORNELES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE JEFERSON DORNELES MARTINS (OAB RS081330) APELANTE : MILENE MULLER MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA LIMA (OAB RS105057) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : ADRIANA NORONHA MULLER (Pais) (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA LIMA (OAB RS105057) ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB RS127705) APELADO : TELMO MACHADO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BARBOSA (OAB rs027442) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido principal da ação anulatória de negócio jurídico e improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais por suposta fraude processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de omissão na decisão monocrática que não analisou a tese de invalidade da doação por ausência da forma prescrita em lei, especificamente a exigência de escritura pública para doação de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, conforme o artigo 108 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada foi omissa ao não analisar a tese recursal que questionava a validade do ato de doação em razão de vício de forma, consistente na ausência de escritura pública específica para tal finalidade. 2. A doação de bem imóvel cujo valor supere trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país exige, para sua validade, a forma de escritura pública, nos termos dos artigos 108 e 541 do Código Civil. 3. O negócio foi formalizado por meio de uma escritura pública de compra e venda, na qual a ré figurou como compradora, mas a prova do feito demonstrou que a intenção real era a de uma doação, e não uma venda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da doação de imóvel de valor expressivo realizada sem a devida formalidade. 5. A escritura de compra e venda, sendo simulada, é nula; e a doação, por sua vez, não pode subsistir por não atender à exigência formal, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação dos autores, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade da transferência dos imóveis. Tese de julgamento: A doação de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública específica para sua validade, sendo nulo o negócio jurídico que não reveste a forma prescrita em lei, ainda que formalizado por escritura pública de compra e venda simulada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 541, 544, 549; CPC, art. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.894.758/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria…

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