Processo 5000058-83.2014.8.21.0092

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000058-83.2014.8.21.0092
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Constantina
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000058-83.2014.8.21.0092/RS REQUERENTE : INES MARIA SARTORI TURCATO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A) : ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) REQUERIDO : ESPÓLIO DE HILARIO NABOR SARTORI ADVOGADO(A) : DIOGO MIOTTO (OAB RS064362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por HILARIO NABOR SARTORI e ADOLPHINA SARTORI , no qual se avolumaram diversas petições e pontos controvertidos que demandam análise para o regular prosseguimento do feito. 1. Da Habilitação de Terceiro e da Penhora no Rosto dos Autos Defiro o pedido de habilitação de ALECIR ELIAS MOREIRA AZAMBUJA como terceiro interessado ( evento 632, PET1 ), tendo em vista a penhora no rosto destes autos, deferida no Cumprimento de Sentença nº 5020471-20.2021.8.24.0018/SC, que recai sobre os direitos hereditários do herdeiro MICHEL SARTORI ( evento 404, DOC1 ). Para tanto, incluí o procurador do terceiro interessado para futuras intimações. Anotei a existência da constrição sobre o quinhão do referido herdeiro, no valor atualizado apresentado no evento 632, DOC3 , para que seja observada por ocasião da partilha e expedição de eventuais alvarás. 2. Das Pendências Processuais e Divergências entre Herdeiros Existem múltiplos requerimentos e divergências que passo a decidir de forma organizada. 2.1. Da Prestação de Contas A inventariante comprovou o pagamento de débitos fiscais (IPTU e ITCD) nos evento 564, PET1 e seguintes. Considerando a ausência de impugnação específica dos herdeiros quanto aos pagamentos efetuados, julgo boas as contas prestadas. 2.2. Dos Honorários Advocatícios A inventariante requer a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios acordados na audiência do evento 312, TERMOAUD1 , no valor atualizado de R$ 182.729,43 ( evento 564, PET1 ). Os herdeiros representados no evento 582, PET1 discordam da atualização monetária e do pagamento imediato. O acordo celebrado fixou o valor nominal de R$ 170.000,00. A controvérsia sobre a incidência de correção monetária demanda análise específica, não sendo prudente a liberação imediata da quantia com o acréscimo. Assim, determino que a Secretaria reserve, do montante depositado em conta judicial, o valor histórico de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para garantia dos honorários. A liberação e a decisão sobre a correção monetária ocorrerão em momento oportuno, após a resolução das demais pendências. 2.3. Do Plano de Partilha A inventariante pleiteia a expedição dos formais de partilha referentes aos imóveis e ao veículo ( evento 564, PET1 ). Contudo, os herdeiros do evento 582, PET1 apresentam objeção relevante, fundamentada em nota de exigências de Cartório de Registro de Imóveis, sobre a necessidade de individualização das sucessões para evitar a partilha per saltum e garantir o princípio da continuidade registral. A objeção é procedente. Em inventários cumulativos, é indispensável que a partilha dos bens do primeiro falecido (Hilario) anteceda a do segundo (Adolphina), destinando-se a meação e os quinhões hereditários corretamente, para então partilhar o acervo deixado pela meeira, composto de seus bens particulares e da herança recebida. Portanto, indefiro, por ora, a expedição dos formais de partilha. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo esboço de partilha, individualizando os planos para cada uma das sucessões, em conformidade com o rito do inventário…

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