Processo 5000058-87.2023.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000058-87.2023.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000058-87.2023.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD - SP421844-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEANDRO VIDAL MADUREIRA - SP385008-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO BERGAMO - SP384943-A AGRAVADO: ADRIANA DEGROSSOLI RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS – UFLA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo, que nos autos de ação ajuizada por servidora pública federal, deferiu tutela de urgência para determinar sua remoção provisória para a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, em razão de alegado quadro de saúde de seu genitor. Sustenta a agravante, em síntese, a ilegalidade da decisão agravada, ao argumento de que o instituto da remoção, previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/90, restringe-se ao âmbito do mesmo quadro de pessoal, não sendo aplicável à hipótese de deslocamento entre universidades federais distintas. Aduz que a pretensão da agravada, em verdade, se amolda ao instituto de redistribuição, disciplinado no artigo 37 da Lei nº 8.112/90, o qual depende do interesse da Administração e do preenchimento de requisitos legais específicos, não verificados no caso concreto. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, bem como a presença de risco de dano à Administração Pública, em razão da interferência indevida na gestão de pessoal e da possibilidade de efeito multiplicador da decisão. Defende a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da servidora, ressaltando a observância dos princípios da legalidade, isonomia e separação dos poderes, e afirmando que a decisão judicial incorreu em indevida incursão no mérito administrativo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida (ID 268561117). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 269059203). Contra essa decisão, a Universidade Federal de Lavras – UFLA interpôs agravo interno (ID 269663585). A parte agravada apresentou contraminuta aos recursos (ID 270388469; ID 271520544). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a remoção provisória da servidora entre universidades federais distintas, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 269873400- autos subjacentes): [...] A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim dispõe sobre a remoção de servidor público federal: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra…

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