Processo 5000058-89.2026.4.03.6335

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000058-89.2026.4.03.6335
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000058-89.2026.4.03.6335 AUTOR: EDSON MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO FERREIRA DA SILVA - SP521744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado. PROVA DO TRABALHO RURAL A comprovação do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova em direito admitidos, consoante o disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, contudo, deve ser observada a restrição contida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o qual é expresso ao exigir o início de prova material como condição para a valoração da prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, destinando-se exclusivamente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O início de prova material de que trata o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental capaz, em tese, de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante parcela do tempo alegado – de modo a possibilitar que o restante do período afirmado seja comprovado por testemunhas –, ou é a prova de um fato pelo qual, a partir da observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), revela-se possível concluir ter havido, de fato, o exercício de atividade rural no período alegado. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, entretanto, não é necessário que abranja todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” “Súmula nº 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, desde que corroborado por prova oral idônea e convincente. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma exigida pela Súmula nº 34 da TNU, e pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é pretendido pelo Autor, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a parte do período de labor rural afirmado. Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.348.633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova deve ser contemporâneo ao período afirmado, ainda que parcialmente. Inclusive, diz o verbete sumular nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal…

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