Processo 5000059-23.2024.4.03.6116

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000059-23.2024.4.03.6116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-23.2024.4.03.6116 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARIA DE ASSUNCAO MIRON ANIZIO ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MOTA DE ARRUDA - SP409467-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA MARIANA CARVALHO OLIVEIRA DE ARRUDA - SP410178-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº 8.742/93. A r. sentença (ID 377676800) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a Justiça Gratuita. Apelação da parte autora (ID 377676806) em que aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento fora do marco temporal da DER. Afirma que a análise da sua situação socioeconômica foi considerada em período posterior a DER e aponta que os requisitos para a concessão do benefício devem estar presentes no momento do requerimento administrativo. No mérito, requer a reforma da sentença. Alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente no período entre 08/01/2015 e 29/11/2022. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer deixando de se manifestar sobre o mérito da causa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 380402564). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos…

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