Processo 5000059-26.2025.8.08.0066

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000059-26.2025.8.08.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000059-26.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON SILVA CONCEICAO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIEGO FERRETTI ARAGAO em face de BANCO PAN S.A. Da inicial A parte autora alega, em síntese, que firmou com o banco réu um contrato de financiamento de veículo, no dia 02/10/2024, para pagamento em 60 prestações mensais de R$1.218,40. Sustenta que a instituição financeira cometeu abusividades, consistentes em: Cobrança de juros de forma capitalizada (composta) sem o devido esclarecimento, utilizando o sistema Price, defendendo que a taxa de juros deveria ser cobrada de forma simples (método Gauss); Prática de "venda casada" referente à cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$3.325,02; Cobrança indevida da Tarifa de Registro de Contrato (R$450,32) e da Tarifa de Avaliação do Bem (R$668,00), sob o argumento de que não há comprovação da prestação desses serviços. Com base nisso, pugnou pela concessão de tutela de evidência para o depósito do valor que entende incontroverso (R$817,95) e para que o réu se abstenha de negativar seu nome. No mérito, requer a revisão contratual para afastar a capitalização composta (aplicando o método Gauss e juros de 2,12% a.m.), recalculando a parcela para R$817,95; a restituição em dobro dos juros pagos a maior (R$24.027,00); e a restituição em dobro dos valores referentes à venda casada e tarifas ilegais. A decisão de id 78428630 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Da contestação Em sua defesa - id 80251397, a instituição bancária requerida arguiu, preliminarmente: a ocorrência de litigância temerária/advocacia predatória, apontando o ajuizamento de demandas massificadas pelo patrono do autor; a irregularidade da representação processual, alegando que o advogado do autor não possui inscrição suplementar na OAB/ES; impugnação ao deferimento da justiça gratuita, argumentando que a entrada paga no financiamento incompatibiliza o autor com o estado de miserabilidade. No mérito, a defesa fundamenta-se na Legalidade da Tarifa de Avaliação e da Tarifa de Registro de Contrato, ancoradas em Resoluções do CMN/Contran e em tese do STJ (Tema 958), havendo prova da prestação do serviço por meio do registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG); Inexistência de "venda casada" quanto ao Seguro, que foi pactuado de forma opcional e mediante assinatura em proposta de adesão apartada do contrato principal; Validade dos juros remuneratórios estipulados e da capitalização mensal de juros (Tabela Price), expressamente pactuada e autorizada pela Súmula 539 e 541 do STJ, não havendo limitação a 12% ao ano (Lei de Usura não aplicável a instituições financeiras) e; Impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Da réplica Intimada para réplica, a parte autora se manteve silente - id 89450123. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos pelas partes. A relação estabelecida entre…

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