Processo 5000059-39.2025.8.13.0243

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000059-39.2025.8.13.0243
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000059-39.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: SUSE STEFANE PEREIRA CIRQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por SUSE STEFANE PEREIRA CIRQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, partes devidamente qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Réu para exercer as funções de Auxiliar de serviços Gerais e Enfermeira, nos períodos sucessivos de 01/01/2019 a 01/01/2020, 01/01/2022 a 31/12/2022, 02/01/2023 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 31/12/2024. Sustentou que as sucessivas prorrogações e a natureza permanente e ordinária das atividades descaracterizariam a excepcionalidade exigida pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, tornando nulos os contratos celebrados. Com fundamento nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, requereu a declaração de nulidade dos referidos pactos temporários, a condenação do Réu ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e indenização por danos morais. A petição inicial e a emenda vieram acompanhadas de documentos. O Réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, com amparo nas Leis Municipais nº 1.185/2002 e 1.802/2021, sustentando que as admissões respeitaram os requisitos legais de temporariedade, necessidade pública e interesse da Administração. Defendeu que o regime jurídico administrativo afasta a aplicação das normas da CLT e a obrigação de recolhimento do FGTS, impugnando ainda o pleito de danos morais. No entanto, o ente municipal não colacionou aos autos os instrumentos contratuais firmados, tampouco as fichas financeiras aptas a comprovar a quitação das verbas exigidas. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos do requerido, reiterando os termos da exordial e pleiteando o julgamento antecipado da lide. Eis a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município de Espinosa arguiu, em sua peça contestatória, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta o ente federado que a servidora requerente não possuía vínculo com a administração direta municipal, mas sim com a Fundação Hospitalar do Município de Espinosa (FHUMESP), a qual possui personalidade jurídica própria, autonomia e CNPJ distinto. Diante disso, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. Para postular em juízo, bem como para integrar o polo passivo de uma demanda, faz-se necessária a presença de interesse e pertinência subjetiva, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a…

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