Processo 5000059-59.2025.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000059-59.2025.8.21.0035/RS AUTOR : FABIO DA SILVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) RÉU : CDC SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA ZINATO MOREIRA (OAB MG146594) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito após o ingresso do Banco do Brasil no polo passivo. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares 1.1 Da falta do interesse de agir O réu Banco do Brasil sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou uma solução extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário. De plano, adianto que a preliminar não prospera. Com efeito, o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de submeter lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido, a exigência de esgotamento das vias administrativas é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso da justiça desportiva ou em situações específicas que demandam prévio requerimento administrativo como condição para caracterizar a pretensão resistida, o que não se aplica ao presente caso. Ainda, a mera existência de canais de atendimento ou plataformas de negociação extrajudicial não impõe ao consumidor o dever de utilizá-las como pré-requisito para o ajuizamento de uma ação. Não obstante, a resistência da ré à pretensão autoral resta caracterizada com a própria apresentação de contestação, na qual se opôs integralmente aos pedidos formulados. Nesse sentido, corroborando o entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de empréstimo ("Crédito pessoal não consignado") com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN e devolução dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão recursal em discussão cinge-se aos seguintes pontos: a) interesse de agir da autora; b) inépcia da inicial; c) representação processual da autora; d) abusividade da taxa de juros e limitação às médias do BACEN; e) possibilidade de compensação/repetição de valores; f) forma de compensação dos valores pagos a maior; g) termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios; f) honorários advocatícios sucumbenciais (critério de fixação/arbitramento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há como conhecer da insurgência relativamente ao pleito de que "concessão de prazo para a juntada dos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.", pois não há qualquer fundamentação neste sentido, afora que completamente despropositado, na instância recursal, quando a demanda está sendo solvida em definitivo, pleitar prazo para a juntada de documentos reputados "essenciais" para o julgamento, sendo que a ação tramitou regularmente na origem e durante a fase instrutória parte teve a oportunidade de trazer aos autos os documentos que entendesse pertinentes. 4. O recurso também não comporta conhecimento no tocante ao pedido de fixação do IPCA para a…
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