Processo 5000059-64.2026.8.08.0042
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5000059-64.2026.8.08.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEIDIMARA DA SILVA Advogado do(a) REU: ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO - ES25314 SENTENÇA A acusada CLEIDIMARA DA SILVA NOGUEIRA, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa na sanção prevista no art.157,§ 2º, inciso VII c/c artigo 61, II, “h”, ambos do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal. ID 90018671, APFD. ID’s 90071524 e 92466156, certidão de antecedentes criminais. ID 90131750, termo de audiência de custódia. ID 90600154, denúncia. ID 92645206, recebimento da denúncia e manutenção da prisão preventiva. ID 94425521, citação. ID 94432329, resposta à acusação. ID 94600069, manifestação do Ministério Público. ID 96604064, termo de audiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de Alegações Finais, não foram apresentadas preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, razão pela qual, dou o feito por Saneado. O CRIME DE ROUBO PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL O crime de roubo previsto no caput do artigo 157 do CP, denominado pela doutrina de roubo próprio, tem por tipo objetivo a subtração de coisa alheia móvel, mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (empregados anterior ou concomitantemente com a subtração), e tipo subjetivo formado pelo dolo (vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel) e pelo elemento subjetivo do tipo concernente ao especial fim de agir (para si ou para outrem). Segundo preleciona o ilustre doutrinador Julio Fabbrini Mirabete : “está consumado o crime quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal. Tratando-se de crimes complexos, como é o caso do roubo próprio, a consumação ocorre quando os crimes componentes estejam integralmente realizados” O roubo consuma-se, portanto, no exato instante em que o agente, após empregar a violência ou grave ameaça, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da res, conforme julgados dos tribunais superiores: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM . SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp . 1.499.050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2149780 GO 2022/0186391-0, Relator.: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Imputa-se, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, tendo em vista que a denunciada portava um canivete, bem como a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso…
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