Processo 5000059-66.2026.8.25.0050
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000059-66.2026.8.25.0050/SE AUTOR : MARIA DEIJANIRA BATISTA ADVOGADO(A) : TATIANE VASCONCELOS DAS GRAÇAS (OAB SE009270) DESPACHO/DECISÃO Da análise preliminar dos autos, verifica-se que o núcleo da presente demanda envolve matéria relativa a Registro Civil (obrigação de fazer consistente na localização, restauração ou reconstituição de assento de nascimento). Ocorre que, nesta Comarca de Nossa Senhora das Dores/SE, a tramitação de processos por meio do sistema Eproc encontra-se implementada, até o presente momento, exclusivamente para feitos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível . Considerando que as ações atinentes a Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e ao estado da pessoa possuem natureza incompatível com a competência e os critérios informadores dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em estrita observância ao princípio da não surpresa e visando resguardar o contraditório prévio, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se acerca da limitação de implantação do sistema Eproc nesta Comarca tão somente aos feitos do Juizado Especial Cível, bem como sobre a incompatibilidade da matéria discutida (Registro Civil) com a competência deste rito especial, requerendo o que entender de direito. Cumprida a diligência ou escoado o prazo in albis , façam-me os autos conclusos.
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