Processo 5000059-71.2025.4.03.6121

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000059-71.2025.4.03.6121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-71.2025.4.03.6121 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CLAUDEMIR VIEIRA, BENEDITA JESUINA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA - SP248949-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Benedita Jesuina Vieira e Claudemir Vieira em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0241686-7 para: “b) A declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, por ausência de expressa pactuação, determinando-se que a taxa de juros contratada incida de forma linear e simples; c) A limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (0,57% a.m.); d) A declaração de ilegalidade da cobrança mensal da taxa de administração de R$ 25,00, determinando-se sua cobrança única; e) A revisão do contrato para: • Fixar o saldo devedor atual em R$ 106.654,66, já considerada a compensação dos valores pagos a maior; • Estabelecer o valor das parcelas mensais em R$ 487,73; • Determinar que as parcelas em atraso sejam cobradas no valor total de R$ 72.439,42; f) A condenação da Ré à repetição do indébito no valor de R$ 14.419,64, a ser compensado com o saldo devedor” Requerem, ainda, a antecipação da tutela para a suspensão de atos tendentes à consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF; autorização para depósito em juízo das parcelas vincendas, no valor de R$ 487,73; e abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros de inadimplentes. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 354175652) e a tutela de urgência foi indeferida (ID 354175656). O agravo de instrumento nº 5008296-27.2025.4.03.0000 foi parcialmente provido para "permitir aos agravantes apenas o depósito judicial das parcelas controversas, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.931/2004" (ID 354175936). Sobreveio sentença, na qual o pedido foi julgado improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformados, apelaram os autores. Sustentam que o contrato teria informado apenas a taxa anual de 8,5101%, omitindo a taxa mensal efetiva, dado essencial para que o mutuário compreendesse os encargos financeiros. Quanto à capitalização de juros, os apelantes alegam que o Sistema de Amortização Constante (SAC) efetivamente opera com capitalização mensal, conforme demonstrado em laudo técnico. No tocante à taxa de juros, afirmam que a taxa aplicada seria abusiva por exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Apontam que a média de mercado seria de 0,57% ao mês, ao passo que a taxa pactuada seria de 0,7092% ao mês, indicando diferença proporcional de 124,41% acima dos parâmetros médios. Impugnam, ainda, a cobrança mensal e contínua da taxa de administração de R$ 25,00. Alegam, também, a ocorrência de descumprimento, pela Caixa, de decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 0002025-72.2016.4.03.6121. Segundo os apelantes, nessa ação anterior foi reconhecida irregularidade no uso do FGTS, pois a instituição teria incorporado prestações vencidas ao saldo devedor antes de utilizar o FGTS para amortização, prática considerada abusiva. A decisão determinou o recálculo do saldo…

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