Processo 5000059-83.2026.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000059-83.2026.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000059-83.2026.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: I. H. G. REPRESENTANTE: GEZIA CRISTINA HOLANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GILSON DE MOURA DUARTE - SP371901 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: GEZIA CRISTINA HOLANDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. ISAAC HOLANDA GONÇALVES, criança, devidamente representado nestes autos por sua genitora, Sra. GEZIA CRISTINA HOLANDA DA SILVA, com pedido de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o fito de obter a concessão do benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser portador de deficiência de longo prazo (DER 04/12/2024 – id. 505380038 – NB 717.935.145-9). A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, portadora de AUTISMO, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. Com a petição inicial, a demandante juntou documentos (id. 505380010 e seguintes). Citado, o INSS contestou o feito e arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 517598418). Foi realizada somente perícia médica judicial (id. 586724691), uma vez que o preenchimento do requisito da “miserabilidade” foi questão pacífica para o INSS na seara administrativa. O Ministério Público Federal foi intimado quanto aos termos do presente feito e asseverou que não há interesse público que justifique sua intervenção neste feito (id. 592491742). É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Analiso o mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º…

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