Processo 5000060-08.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000060-08.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000060-08.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transmissão, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Transporte de Coisas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TAENE DE SOUZA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LEANDRO BENICIO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Condenação por Danos Morais, ajuizada inicialmente por Maicon Arruda Oliveira e Taene de Souza Gonçalves em face de Genilson Vieira Almeida e Leandro Benício Lopes. Narra a inicial, em síntese, que o autor Maicon adquiriu, em abril de 2024, a motocicleta Honda/CB 600F Hornet, placa DLT-2G26, do segundo requerido, Leandro. Sustentam que, em razão de um desacordo comercial entre os requeridos (Genilson e Leandro), o primeiro requerido, Genilson, de forma indevida, registrou uma ocorrência de furto/roubo, impondo uma restrição administrativa sobre o bem. Alegam que, após a aquisição, o veículo foi transferido para o nome de Maicon e, posteriormente, negociado em uma cadeia de vendas que culminou na sua posse pela segunda autora, Taene. Em 14 de dezembro de 2024, a autora Taene foi abordada em uma fiscalização policial e presa pelo crime de receptação, tendo a motocicleta apreendida em virtude da referida restrição, o que lhes causou graves danos morais. Em audiência de conciliação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, em relação ao autor Maicon Arruda Oliveira, por sua ausência injustificada, prosseguindo-se o feito apenas em relação à autora Taene. Citado, o requerido Genilson ofertou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em resumo, a legitimidade de sua conduta, afirmando que a transferência da motocicleta para o nome de Maicon ocorreu de forma fraudulenta, sem sua assinatura ou consentimento, após o requerido Leandro descumprir um contrato de prestação de serviços que seria pago com o veículo. Argumenta que o autor original, Maicon, tinha plena ciência da situação litigiosa do bem, conforme depoimento prestado em Inquérito Policial, agindo com má-fé ao revendê-lo. Formulou pedido contraposto por danos morais e litigância de má-fé. O requerido requerido Leandro Benício Lopes, por sua vez, em audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, confessou a existência da desavença comercial com Genilson e confirmou que "a moto foi transferida sem a assinatura do Genilson". É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a decidir ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legalidade da restrição administrativa lançada sobre a motocicleta Honda/CB 600F Hornet, placa DLT-2G26, e, consequentemente, definir se assiste à autora o direito à baixa do impedimento, bem como se a conduta dos requeridos enseja a obrigação de indenizar por danos morais. A norma jurídica aplicável ao caso envolve a ponderação entre o direito de posse e propriedade, tutelado pelos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, e o poder-dever da Administração Pública…

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