Processo 5000060-08.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000060-08.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000060-08.2026.8.12.0052/MS AUTOR : GLEIDIANE RAMOS ADVOGADO(A) : MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI FREITAS (OAB MS006204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício previdenciário c/c aposentadoria por incapacidade ou auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência ajuizada por GLEIDIANE RAMOS contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados. DECIDO.   DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. RECEBO-A.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação , prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente".   DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, em que pese o requerido ter reconhecido a sua incapacidade, trata-se de benefício temporário, ou seja, prazo certo de recuperação. Sendo assim, para que seja restabelecido, há a necessidade de realizar nova perícia para averiguar a condição do requerente. Ademais, os laudos médicos juntados pela parte autora foram elaborados por seu médico, de forma unilateral, sem o crivo do contraditório.  Como se vê, há necessidade de perícia médica por profissional habilitado na área específica, nomeado por este juízo. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em recentíssimo e inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Dessarte, o indeferimento do pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela é a medida que se impõe.   DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela;   DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial,…

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