Processo 5000060-19.2022.4.03.6135

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000060-19.2022.4.03.6135
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000060-19.2022.4.03.6135 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AGATHA ARRUDA ASSUMPÇAO - SP332927-A RECORRIDO: MARIA IVONE JORGE CIDREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Maria Ivone Jorge Cidreira postula o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER em 03/03/2021). Na petição inicial, a parte autora narrou ter exercido a função de auxiliar de dentista durante toda sua vida laborativa, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a ruídos excessivos, totalizando 27 anos, 3 meses e 12 dias de atividade especial até a vigência da EC n. 103/2019. Para comprovação, apresentou CTPS com anotação da função de auxiliar de dentista, certidão de tempo de contribuição, formulários PPP emitidos pelos empregadores — Prefeitura Municipal de Malacacheta e Organização Social João Marchesi —, e os respectivos LTCATs. Alegou que o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de insuficiência de tempo de contribuição (id 355733888). Em contestação, o INSS arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva para reconhecimento de atividade especial relativa a período vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sustentando que a competência para tanto seria do ente federativo ao qual a segurada estava vinculada. No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial por agentes biológicos nos períodos de 08/09/1992 a 31/08/1999 e de 01/09/1999 a 08/05/2020, afirmando que a regulamentação aplicável a partir de 06/03/1997 exige contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio permanente de materiais contaminados, não bastando a menção genérica à exposição a agentes biológicos. Para o período de 18/05/2018 a 02/02/2022, além dos mesmos argumentos, apontou a informação de EPI eficaz constante do PPP. Requereu a improcedência dos pedidos (id 355733912). Em manifestação à contestação, a parte autora rebateu a arguição de ilegitimidade passiva, afirmando que o tempo especial pleiteado junto ao RGPS comporta reconhecimento pelo INSS. Sustentou a habitualidade e a permanência da exposição a agentes biológicos diante da profissiografia descrita nos PPPs, e argumentou que o uso de EPI é ineficaz para eliminar o risco decorrente do contato com agentes infectocontagiosos, citando entendimento da TNU e o Manual de Aposentadoria Especial do INSS (id 355733915). Em sentença, o juízo monocrático julgou procedentes os pedidos. Reconheceu o tempo de atividade especial nos períodos de 08/07/1992 a 31/08/1999 e de 01/09/1999 a 13/03/2017, laborados junto à Prefeitura Municipal de Malacacheta, e de 16/05/2018 a 07/07/2020, laborado junto à Organização Social João Marchesi, todos com exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, conforme profissiografia descrita nos PPPs. Concluiu que, na data de 13/11/2019, a parte autora havia implementado o direito adquirido à…

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