Processo 5000060-29.2026.8.12.0045
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000060-29.2026.8.12.0045/MS AUTOR : KEILA REGINA MIRANDA GARCIA ADVOGADO(A) : ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB MS008281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, que, com fundamento nos artigos 2º, § 2º, e 3º, da Resolução n.º 383/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cancelou o protocolo e a distribuição do feito, ao argumento de que a demanda é acidentária e deveria ter sido proposta exclusivamente no sistema SAJ, pois, no sistema e-Proc, neste momento, apenas tramitam ações de competência delegadafederal . Sustenta a parte requerente, em síntese, que a demanda foi originariamente distribuída perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, no sistema SAJ, juízo que, contudo, cancelou a distribuição sob o fundamento de que o feito deveria tramitar no sistema e-Proc. Aponta que em cumprimento à referida determinação, promoveu novo ajuizamento neste Juízo, que, todavia, em sentido diametralmente oposto, também cancelou o protocolo e determinou novo ajuizamento no SAJ. Diante do impasse, postula a reconsideração da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. É o relatório. Decido. A controvérsia no caso não diz respeito ao mérito da pretensão deduzida, tampouco à competência material para o julgamento da causa, mas exclusivamente ao sistema processual eletrônico em que o feito deve tramitar SAJ ou e-Proc, questão de natureza administrativo-organizacional cuja indefinição não pode, sob qualquer perspectiva, redundar em prejuízo ao jurisdicionado, sob pena de ofensa frontal aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da duração razoável do processo e do dever de cooperação. No caso, o feito versa sobre ação acidentária, cuja competência decorre da exceção contida no art. 109, I, parte final, da Constituição Federal, que excepciona da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho, atribuindo-as à Justiça Estadual em competência originária, e não delegada. Trata-se, portanto, de competência estadual própria, conforme reiteradamente reconhecido pela Súmula 501 do STF e pela Súmula 15 do STJ, distinguindo-se claramente das hipóteses de competência federal delegada de que trata o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, considerando que a Resolução n.º 383/2025 do TJMS, no atual estágio de implantação do sistema e-Proc, contempla apenas ações de competência federal delegada, a presente demanda por se tratar de ação acidentária de competência estadual originária deve, com efeito, tramitar no sistema SAJ, sendo aquele o sistema processual adequado ao seu regular processamento. Não obstante, sucessivos cancelamentos de protocolo, fundados exclusivamente em divergência interna entre os Juízos quanto ao sistema eletrônico de tramitação, importam em manifesto prejuízo à parte autora, que se vê compelida a promover renovados ajuizamentos, com risco concreto à preservação da data da propositura para fins de interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, do CPC) e, sobretudo, à própria efetividade da tutela jurisdicional pretendida, em demanda de natureza alimentar, voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. Assim, levando em consideração os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, reconsidero a sentença que determinou o cancelamentoda distribuição e determino a remessa…
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