Processo 5000060-35.2026.8.13.0713
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000060-35.2026.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLAYTON PRADO MEDEIROS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou CLAYTON PRADO MEDEIROS, brasileiro, solteiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 16/12/1987, filho de Valdir Martins Medeiros e Ligia Inacia do Prado Medeiros, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Ângelo Tarchi, nº 36, Casa, Bairro Jardim Vera Cruz, São Paulo/SP, CEP 04965-000, atualmente recolhido no presídio local, como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 6 de janeiro de 2026, por volta das 17h00min, durante deslocamento em via pública entre o município de Canaã e a cidade de Viçosa/MG, o denunciado Clayton Prado Medeiros, de forma livre, consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, D.F.S., causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial acostado aos autos. O auto de prisão em flagrante delito em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes deu início à persecução penal. Termo de declaração da vítima em ID10605813680, pág.06. Boletim de ocorrência em ID XXX.XXX.XXX-XX. Exame de corpo de delito da vítima em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva em nos autos de nº 5000048-21.2026.8.13.0713. A denúncia foi recebida em 16/01/2026, ID XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação em ID XXX.XXX.XXX-XX se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. Ata de audiência em ID XXX.XXX.XXX-XX, foram ouvidas a vítima e as testemunhas Igor Josemar de Freitas Eufrasio, Josué Melquiades Germano de Oliveira e Manuel Quintino do Prado, Maria Jacira da Silva, Luciene Andrade Bonfim e Eny Gomes de Oliveira Santos e interrogado o réu. CAC e FAC em ID XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a condenação, nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria agido em legítima defesa, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória quanto à dinâmica dos fatos e invocando a incidência do princípio do in dubio pro reo, sob a tese de que as agressões foram recíprocas e iniciadas pela própria vítima. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do crime de lesão corporal – art. 129, §13, CP: O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades. Ausente qualquer preliminar, passo à análise do mérito. O crime tipificado no art. 129, §13, do CP, sob a rubrica marginal de “violência contra a mulher”, cuida-se de modalidade qualificada de lesões corporais, quando praticada contra as pessoas ali elencadas, tanto assim que se encontra tipificado em um dos parágrafos do art. 129, e faz expressa menção ao conceito de lesão descrito no caput.…
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