Processo 5000060-37.2026.8.12.0010

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000060-37.2026.8.12.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Fátima do Sul
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000060-37.2026.8.12.0010/MS AUTOR : VANIO SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DAL SOTO SANTOS (OAB MS028148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Vanio Souza Santos em desfavor de VERO S.A. Quanto ao pleito de antecipação de tutela, tem ele amparo no art. 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determino direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a parte autora requer a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Tem-se que as negativações possuem como registro as datas de 20/05/2025, 15/06/2025 e 15/07/2025, conforme extrato do Serasa. Por outro lado, a data de abertura do processo no PROCON ocorreu em 17/03/2025, ocasião na qual a parte ré tomou ciência do desejo de cancelamento dos serviços em data anterior a 20/03/2025, dado que a carta foi emitida nesta data e as informações foram prestadas antes pela parte ré. Assim, conclui-se que, no momento em que as negativações foram realizadas, a parte ré já se encontrava ciente do desejo de rescisão contratual expressado pela parte autora, situação que macula a legitimidade da inscrição e, consequentemente, assegura a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, decorre da própria natureza da negativação, dado que prejudica a atividade creditícia da parte autora. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a parte ré efetua a baixa na negativação oriunda deste processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Paute-se sessão de conciliação. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar telepresencialmente, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pelo acesso à plataforma é exclusiva daquele que pretende participar telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente.  Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de comparecimento implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Dê-se ciência à parte autora a respeito da designação da sessão de conciliação. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Juiza Leiga.  Promovo a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e se sujeitar à regra estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC, em vista da hipossuficiência da parte autora. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.

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