Processo 5000060-42.2023.8.13.0680
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000060-42.2023.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ABIMAEL RODRIGUES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar de busca e apreensão, proposta por Leonardo Nogueira Oliveira em desfavor de Abimael Rodrigues Costa. Narra o autor ser legítimo proprietário e possuidor do veículo Caminhão SCANIA/P 360 A6X2, Placa PUO7258, cor vermelha, adquirido há mais de seis anos através de contrato de compra e venda firmado com a empresa Tratorvel, de propriedade do Sr. Rubens de Sena Braga Júnior. Esclarece que o veículo havia sido adquirido pela Tratorvel junto ao réu, mas a transferência de titularidade no DETRAN/MG não foi concluída em razão de restrições judiciais pretéritas vinculadas ao nome do requerido. Relata que, em 06/12/2022, o caminhão foi apreendido por funcionários do DER devido ao atraso no pagamento do Licenciamento e IPVA 2022, sendo recolhido ao pátio credenciado em Montes Claros/MG. Em 07/12/2022, o autor efetuou a quitação integral dos débitos. Contudo, no dia 13/12/2022, o réu, agindo de forma sorrateira e aproveitando-se do fato de o veículo ainda estar registrado em seu nome, obteve o alvará de liberação e retirou o caminhão do pátio sem autorização, recusando-se a devolvê-lo. Pleiteou, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a reintegração definitiva da posse, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais subsidiários de R$ 330.700,00 caso o bem fosse dissipado. A inicial de ID 9699319240 veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial ao ID 9705687739 - Pág. 1. Deferida a retificação do valor da causa em despacho de ID 9706524689 - Pág. 1. Decisão de ID 9721016831 - Pág. 5, deferido o pedido liminar de busca e apreensão. Deferido pedido de suspensão da parte autora ao ID 9733987821 - Pág. 1. Deferido o pedido de retirada do bloqueio de circulação ao ID 9734935186 - Pág. 1. Ata de Audiência de Conciliação ao ID 9792055691 - Pág. 1, sem a presença do requerido, apesar de regularmente citado. Contestação apresentada ao ID 9812787670 - Pág. 1, requerendo liminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, não negou a venda, mas alegou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor teria deixado de quitar um financiamento de R$ 60.000,00 junto ao Banco do Brasil, o que justificaria a retomada do bem. Requereu a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Réplica apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento de ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1, foi reconhecida a tempestividade da contestação, condenado o réu em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantida a medida liminar e deferida a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do autor. O réu foi intimado para juntar documentos acerca da hipossuficiência alegada. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1. Alegações finais pelo autor ao ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a…
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