Processo 5000060-48.2015.8.21.0050
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000060-48.2015.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) ADVOGADO(A) : LUCAS HILTON PRESOTTO (OAB RS088488) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E DO TEMA 1.368 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, limitando os juros moratórios a 1% ao mês e fixando o IGP-M como índice de correção monetária, com incidência a partir do ajuizamento da ação. O apelante pugna pela substituição do IGP-M pelo IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado na ausência de convenção entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública e podem ser analisados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . 2. Na ausência de convenção entre as partes sobre o índice de atualização monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. Os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do CC/2002, deduzido o IPCA a partir da citação para evitar duplicidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para fixar a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, e os juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA a partir da citação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI JOEL GRIEGER em face da sentença ( evento 20, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, tendo o dispositivo sido assim redigido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por DAVI JOEL GRIEGER , representado pela Defensoria Pública, apenas para limitar os juros moratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite de Crédito Cheque Especial nº 8688724 a 1% ao mês , mantida a multa contratual de 2%, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinando que a parte autora apresente, na fase de cumprimento de sentença, memória de cálculo atualizada observando a limitação dos juros moratórios aqui fixada . A atualização monetária deverá observar o IGP-M desde a data do ajuizamento da ação (02/04/2015) e os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir a partir da citação, acrescidos dos encargos contratuais, observada a limitação dos juros moratórios acima estabelecida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes…
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