Processo 5000060-60.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000060-60.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000060-60.2026.8.08.0006 REQUERENTE: FABIO BERTOLINI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FABIO BERTOLINI DA SILVA em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A., na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Manaus/AM com destino final em Vitória/ES, com conexão em Brasília/DF, para o dia 18/10/2025. Relata que o primeiro voo sofreu alteração indevida, o que resultou em sua realocação e um atraso excessivo na chegada ao destino final. Sustenta que deveria ter desembarcado em sua residência por volta das 09h da manhã, contudo, o desembarque ocorreu apenas às 23h do mesmo dia, totalizando um atraso de aproximadamente 14 horas. Ressalta, ainda, que permaneceu por longo período sem qualquer tipo de assistência material por parte da requerida, o que lhe causou graves transtornos passíveis de compensação moral. Em contestação, ID 93997831, a demandada arguiu, preliminarmente, a irregularidade na representação processual. No mérito, sustentou que a alteração do voo ocorreu em razão de questões operacionais, o que caracterizaria fortuito interno. Afirmou que o dano moral não é presumido em casos de atraso de voo e que inexistiu abalo extrapatrimonial indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Quanto às preliminar de irregularidade na representação processual, rejeito-a, pois, embora o autor tenha anexado arquivo sem a assinatura digital, ID 94276101, o que impossibilitou a verificação de autenticidade no site , no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a representação processual é regida pelos princípios da informalidade e da simplicidade, permitindo-se que o mandato ao advogado seja outorgado verbalmente, conforme expressa previsão do art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. In casu, o autor compareceu pessoalmente à audiência de ID 94286652, acompanhado da advogada constituída, ID 94276101, o que configura o chamado mandato apud acta ou mandato tácito, suprindo qualquer eventual irregularidade formal. Ademais, considerando que o outorgante estava presente e anuiu com a representação, carece a requerida de legitimidade ou interesse para questionar a validade da outorga, vez que apenas o próprio autor poderia contestar o mandato que conferiu, o que não o fez. Ainda, corrobora com referido entendimento o enunciado 77 do FONAJE: “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. Superada a fase preliminar, passo ao imediato exame do mérito. De início, quanto a tese da requerida de inaplicabilidade do CDC por se tratar de voo internacional, esclareço que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial de número 636.331 (repercussão geral, tema 210), apenas a eventual indenização por danos materiais está subordinada à Convenção de Montreal, conforme assunto: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da…

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