Processo 5000060-89.2026.4.03.6131

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000060-89.2026.4.03.6131
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Botucatu
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000060-89.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: L. M. G. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO APARECIDO GOMES - SP253351 IMPETRADO: O. D. A. D. B. -. S. D. S. P., P. D. C. S. D. O. D. E. D. S. P., P. D. C. D. E. E. E. D. O. LITISCONSORTE: F. G. V. ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de mandado de segurança, que objetiva anulação de questões da prova objetiva referente à 1ª fase do XLV Exame de Ordem Unificado. Medida liminar indeferida por meio da decisão que está registrada sob os id n. 548475269. Informações prestadas pelas autoridades impetradas sob os id’s n. 564372173 e n. 565345198. Parecer do MPF sob o id n. 574557685. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, insta salientar que a alegação de incompetência relativa de juízo suscitada pela autoridade impetrada não ostenta condições de acolhimento. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB é entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à União Federal, e que exerce a fiscalização do exercício e das atividades profissionais da advocacia, bem como avoca para si o importantíssimo papel institucional de controle e triagem de aptidão de bacharéis para o ingresso na profissão de advogado. Nessas condições, desfruta, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem, dentre tais a possibilidade de ser acionada junto ao foro de domicílio do autor, nos termos do art. 109, § 2º da CF. Nesse sentido, orientação jurisprudencial, repercussão geral, do C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, reproduzida em precedente que indico na sequência: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. “I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido” (g.n.). [RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC…

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