Processo 5000060-94.2026.4.03.9201
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000060-94.2026.4.03.9201 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: A. J. P. B. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILTON EDGAR SA E SILVA ACOSTA - MS8080-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALQUIRIA MENEZES MORAES - MS6397-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSWALDO MEZA BAPTISTA - MS28106 AGRAVADO: C. E. F. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos 5010260-97.2025.4.03.6000, manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência, reiterado pela parte autora. Alegou o agravante, em resumo, que há nulidade no procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela Caixa Econômica Federal, ora agravada. Sustentou a ocorrência de vício insanável na sua intimação extrajudicial. Argumentou que o respectivo imóvel não se encontrava desocupado. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes e, ao final, o provimento integral do recurso. É o relatório. DECIDO. Na espécie, verifica-se que a questão relativa à tutela de urgência já foi objeto de análise pelo Juízo a quo em duas oportunidades anteriores, além daquela que ensejou a presente insurgência, totalizando três apreciações. Na primeira, deliberou-se nos seguintes termos (ID 433883701): “Considerando a urgência alegada, passo à apreciação do pedido de tutela antecipada. Busca o autor a concessão de tutela de urgência para anulação da consolidação da propriedade do imóvel, registrado sob a matrícula nº 198.285, livro 02, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta capital (ID 433732883): casa residencial em alvenaria, localizada na Rua Antônio Maria Coelho, n.º 3.627, Campo Grande/MS. Necessário registrar, desde logo, que alguns dispositivos da Lei nº 9.514/1997 foram alterados pela Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, antes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação: [...] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com…
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