Processo 5000061-16.2026.8.01.0014

TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000061-16.2026.8.01.0014
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Tarauacá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5000061-16.2026.8.01.0014 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Joao Vitor Armes Silva (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc))Exequente:Andressa Armes Carvalho (Pais)Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por  JOAO VITOR ARMES SILVA  contra o  Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS , postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Citado/Intimado, o INSS deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação à execução. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento dos atrasados. Para tanto, a parte credora apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação e liquidação dos cálculos apresentados e a expedição de  RPV  e/ou Precatório. Intimado, o INSS não impugnou a planilha de cálculos apresentado pela parte credora. Assim, considerando que a parte executada não interpôs impugnação à execução,  ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS  apresentados pelo exequente no evento 1, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, determino a requisição, através de Requisição de Pequeno Valor –  RPV  e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo. Após a expedição do precatório ou  RPV , DETERMINO a suspensão dos autos (TPU 15248/15247), aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual baixa da suspensão, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada. A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará. Vindo aos autos a informação do pagamento,  retire-se os autos da suspensão  e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente. Inexistindo nos autos contrato advocatício, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora. Após a retirada dos alvarás em Cartório, tem a parte o prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC). Em atenção ao disposto no art. 85, §7º do CPC, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que referidos honorários não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que,  como no presente caso , não tenha sido impugnada. Intimem-se.  Cumpra-se.

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