Processo 5000061-19.2009.8.27.2720

TJTO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5000061-19.2009.8.27.2720
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação de Exigir Contas Nº 5000061-19.2009.8.27.2720/TO RÉU : EUSTÁQUIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : CABRAL SANTOS GONÇALVES (OAB TO000448) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos em razão da juntada dos documentos constantes nos Eventos 43 e 44. Trata-se de Ofício nº 4466/2025 - PRES/32ª ZE, oriundo do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO), por meio do qual a Justiça Eleitoral solicita informações acerca do eventual cumprimento integral ou extinção da pena de suspensão dos direitos políticos imposta ao requerido nestes autos, para fins de atualização cadastral via sistema INFODIP. Analisando o histórico processual, verifica-se que a sentença de mérito proferida no Evento 11 julgou a presente Ação de Prestação de Contas, declarando que o requerido não prestou contas adequadamente referentes ao Programa de Transporte Escolar (PNATE) nos anos de 2004, 2005 e 2008. Contudo, o juízo foi expresso ao afastar a aplicação de sanções por improbidade administrativa neste feito, consignando o seguinte trecho no julgado: "Por fim, e considerando que esta ação tem natureza meramente declaratória quanto as contas apontadas, não haverá cominação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, que ainda demanda ação própria por qualquer dos legitimados." Por outro lado, conta no ato decisório a seguinte disposição: Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes a contar desta data. A referida sentença transitou em julgado no dia 05.05.2015, conforme certidão encartada no Evento 24. Ocorre que, a despeito da ausência de condenação nas penas da Lei de Improbidade Administrativa, a Secretaria deste Juízo expediu Ofício nº 263/2015-CCÍVEL à Justiça Eleitoral (Evento 21), solicitando a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo de 8 (oito) anos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise cinge-se à necessidade de aferir a natureza da restrição eleitoral comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como ao transcurso do lapso temporal fixado na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que os direitos políticos constituem direitos fundamentais de primeira dimensão, cuja restrição, privação ou suspensão somente pode ocorrer nas estritas hipóteses taxativamente previstas no art. 15 da Constituição Federal. Nesse passo, a sanção de decretação de inelegibilidade , disciplinada pela Lei Complementar nº 64/1990 e com assento constitucional no § 9º do art. 14 da Carta Magna, possui natureza jurídica distinta da suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso V, da Constituição. Os direitos políticos subdividem-se, precipuamente, em capacidade eleitoral ativa (o direito de sufrágio, a capacidade de participar do pleito por meio do voto) e capacidade eleitoral passiva (o direito de ser votado e eleger-se). A suspensão dos direitos políticos é instituto mais gravoso, pois abrange ambas as espécies (ativa e passiva) . A inelegibilidade, por seu turno, afeta tão somente a capacidade eleitoral passiva . Sobre a distinção, é lapidar a lição da doutrina especializada: "O sufrágio é a essência dos direitos políticos, porquanto enseja a participação popular no governo, sendo este o responsável pela condução do Estado. Apresenta duas dimensões: uma ativa, outra passiva. A primeira é a capacidade eleitoral ativa – ou cidadania ativa – e significa o direito de…

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