Processo 5000061-21.2023.8.08.0048
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000061-21.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ALDERICO LOURENCO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ALDERICO LOURENÇO. No curso do feito, constatou-se que o requerido faleceu em setembro de 2023, antes de sua citação válida. Em razão disso, por meio da decisão de ID 84308796, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 687, ambos do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo, mediante indicação e qualificação do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do falecido, bem como requerer a respectiva citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme certificado no ID 102686963, o prazo transcorreu sem que a parte autora promovesse a habilitação dos sucessores ou adotasse qualquer providência destinada à regularização da relação processual. É o relatório. Decido. O falecimento da parte determina a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, na forma dos arts. 110, 313, I, e 687 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, o requerido faleceu antes da formação válida da relação processual, pois ainda não havia sido citado. Intimada para indicar quem deveria sucedê-lo no polo passivo e requerer a correspondente citação, a parte autora permaneceu inerte. A ausência de regularização do polo passivo impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Não se trata, propriamente, de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento do feito, razão pela qual é desnecessária nova intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Ante o exposto, diante da ausência de habilitação do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do requerido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem constituição de advogado pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serra-ES, assinado eletronicamente. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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