Processo 5000061-29.2025.4.03.6125
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000061-29.2025.4.03.6125 AUTOR: JURANDIR DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jurandir de Jesus Nascimento em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende a suspensão dos atos e efeitos do procedimento de execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, com pedidos de tutela de urgência. Ao exame da distribuição, foi identificada possível litispendência com a ação de nº 5000042-23.2025.4.03.6125, anteriormente distribuída perante este Juízo, circunstância que ensejou a intimação da parte autora para manifestação (ID 352687254). Em resposta, a parte autora informou que havia requerido a desistência da ação anteriormente ajuizada, sustentando aguardar apenas a respectiva homologação. Todavia, em consulta aos autos da ação nº 5000042-23.2025.4.03.6125, verificou-se que o processo permanecia em curso, tendo sido constatado, inclusive, pedido de prosseguimento da demanda, com apresentação de réplica à contestação, razão pela qual foi novamente intimada a parte autora para esclarecer a situação e indicar, sendo o caso, qual das demandas pretendia ver processada. Apesar da oportunidade concedida, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, limitando-se seu patrono a requerer a juntada de substabelecimento e a formular protesto por reserva de honorários, sem prestar qualquer esclarecimento acerca da litispendência apontada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do mesmo diploma legal. No caso concreto, embora regularmente intimada por mais de uma oportunidade para esclarecer a existência de ação idêntica anteriormente distribuída e sanar a irregularidade constatada, a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação judicial. A alegação inicial de que a ação anteriormente ajuizada seria extinta em razão de pedido de desistência não se confirmou. Com efeito, verifica-se, mediante consulta aos autos do processo nº 5000042-23.2025.4.03.6125, que o pedido de desistência não foi homologado, justamente porque o D. advogado não detinha poderes especiais para tanto, tendo sido determinada a intimação pessoal do autor para ratificar ou retificar a manifestação de desistência e regularizar a representação processual. Embora a carta de intimação tenha sido regularmente entregue ao autor em 18/05/2026, não houve qualquer manifestação, razão pela qual a ação anteriormente distribuída permanece em tramitação. Assim, subsiste a coexistência de duas demandas propostas pelas mesmas partes, fundadas na mesma causa de pedir e veiculando pedidos substancialmente idênticos, situação que impede o regular prosseguimento da presente ação. Ressalte-se que a parte autora foi expressamente intimada para esclarecer a situação processual e optar pelo prosseguimento de uma das demandas, providência indispensável à regularização do feito, permanecendo, entretanto, absolutamente silente quanto ao ponto. A inércia da parte autora, após regular intimação para sanar o vício apontado, impede o desenvolvimento válido do…
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