Processo 5000061-58.2026.8.08.0034

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5000061-58.2026.8.08.0034
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000061-58.2026.8.08.0034 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JAMILE CAZELLI TOREZANI RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000061-58.2026.8.08.0034 RECORRENTE: JAMILE CAZELLI TOREZANI Advogado do(a) RECORRENTE: MAX WARNER SANTOS SOUZA - MG154052 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE FUNGIBILIDADE RECURSAL: ACOLHIDA. MÉRITO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE COAÇÃO ILEGAL. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANVISA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal, recebida em substituição ao Recurso em Sentido Estrito, interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito Habeas Corpus preventivo, no qual se objetiva a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis Sativa L. e a extração artesanal de óleo medicinal destinado ao tratamento de Transtorno de Ansiedade Generalizada e TDAH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da insurgência recursal contra sentença em Habeas Corpus sob a ótica do princípio da fungibilidade; (ii) estabelecer se a ausência de ato coator concreto e a competência técnica da ANVISA impedem a concessão de salvo-conduto para plantio doméstico de substância controlada pela via do remédio heróico. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para receber a insurgência como Apelação Criminal, nos termos do inciso II, do art. 593, do Código de Processo Penal, visto que a decisão recorrida possui força de definitiva e encerra a jurisdição em primeiro grau. A manutenção da sentença recorrida impõe-se pela inexistência de ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente, caracterizando o receio demonstrado como meramente abstrato. Inexiste nos autos prova de inquérito policial instaurado, indiciamento formalizado ou qualquer ordem de prisão que configure o fundado receio de coação ilegal exigido pelo inciso LXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal. A autorização para o plantio de substâncias sujeitas a controle especial constitui matéria afeta à competência técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme as disposições da Lei 9.782/1999 e as diretrizes da RDC 327/2019. A intervenção do Poder Judiciário para conceder salvo-conduto genérico, sem o prévio crivo das autoridades sanitárias, implicaria indevida invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. A discussão sobre a viabilidade técnica do cultivo e a segurança da extração artesanal demanda dilação probatória profunda, procedimento vedado no rito célere e documental do Habeas Corpus. A alegação de hipossuficiência financeira para a aquisição do fármaco importado deve ser canalizada pelas vias cíveis adequadas para o fornecimento de medicação pelo Estado, não autorizando a utilização do Habeas…

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