Processo 5000061-59.2026.8.08.0066

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5000061-59.2026.8.08.0066
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000061-59.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFFERSON ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JEFFERSON ALVES DE SOUZA pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id 89936549). Segundo narra a denúncia, no dia 26 de janeiro de 2026, em Marilândia/ES, JEFFERSON ALVES DE SOUZA foi flagrado por policiais militares comercializando entorpecentes e, em seguida, foram apreendidas em sua residência porções de crack, maconha e cocaína, além de dinheiro em espécie, razão pela qual foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobreveio defesa prévia, por meio da qual o acusado requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes de alegada violação de domicílio, com o desentranhamento das provas obtidas, o reconhecimento da ausência de justa causa e o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, sua absolvição. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, ao argumento de insuficiência probatória quanto à destinação mercantil dos entorpecentes (ID 95945388). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares de ilicitude da prova e de ausência de justa causa, bem como pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária, desclassificação da conduta e revogação da prisão preventiva, sustentando estarem presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o prosseguimento da ação penal, com a manutenção da custódia cautelar e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 101378539). É o breve relatório. DECIDO. A defesa do acusado suscitou, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas, sob o argumento de que o ingresso dos policiais militares na residência do denunciado teria ocorrido sem autorização judicial ou situação de flagrância, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e de todas as delas derivadas, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal. Todavia, as preliminares não merecem acolhimento. Como se sabe, o crime de tráfico ilícito de drogas possui natureza permanente, razão pela qual, enquanto perdurar a situação de flagrância, admite-se o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, desde que precedido de fundadas razões, posteriormente demonstráveis, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a atuação policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia desacompanhada de elementos concretos. Conforme narrado na denúncia, durante patrulhamento, os policiais militares visualizaram o denunciado negociando entorpecentes com terceiro, oportunidade em que presenciaram a entrega de substância entorpecente após o acusado adentrar sua residência e retornar com pedras de crack. Na sequência, realizada a abordagem e as diligências no imóvel, foram apreendidas diversas porções de crack, maconha e cocaína, além de dinheiro em espécie, circunstâncias que corroboram a situação de flagrante delito. Assim,…

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