Processo 5000061-64.2024.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000061-64.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : CARLOS MAGNO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) DESPACHO/DECISÃO Declarado o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de "dias em curso" e "folga emb indeniz", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos valores pagos indevidamente, descontados os eventuais valores já restituídos e respeitada a prescrição quinquenal. SENTENÇA ( evento 21, DOC1 ) : "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO , nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "dias em curso" e "folga emb indeniz"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "dias em curso" e "folga emb indeniz", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ( 08/01/2024 ) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) ..." ACÓRDÃO ( evento 45, DOC2 ) : "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a)." A parte autora chegou a ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita concedida - evento 45, DOC1 . No evento 62, DOC1 , a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 49.484,82 em 07/2025, mas a planilha de cálculos que instruiu o seu requerimento não atende plenamente aos requisitos legais. No evento 64.1 foi proferido despacho intimando a parte autora para apresentar novo demonstrativo discriminado do seu crédito, incluindo a individualização de qual valor se refere ao principal e à SELIC, e excluindo os valores que já foram objeto de restituição de imposto de renda. Foi facultada, ainda, a apresentação das DIRPFs dos anos-calendário 2023 e 2024. A parte autora cumpriu a determinação no evento 69.1 , juntando novo demonstrativo de cálculo no valor de R$ 52.015,62 , atualizado até fevereiro de 2026 - eventos 69.2 e 69.3 . Houve a exclusão do imposto de renda já restituído, contudo, não houve a discriminação da soma dos valores referentes ao principal e à SELIC. Apresentou as declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (eventos 69.5 a 69.10 ). É o relatório do necessário. Decido. Conquanto guarde ressalvas em relação ao cálculo, que não indica a plataforma utilizada para a produção, a fonte de onde extraídos os índices indicados e a soma do valor principal e SELIC, não há motivo, a princípio, para se afirmar que o cálculo da parte autora não atendeu aos requisitos legais do art. 534 do CPC. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta)…
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