Processo 5000061-64.2024.8.13.0430
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000061-64.2024.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: BEATRIZ DE FATIMA PEDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HOSPITAL DE GIMIRIM CPF: 17.421.173/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: BEATRIZ DE FÁTIMA PEDRO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HOSPITAL DE GIMIRIM e BRUNO PRESSES TEIXEIRA, alegando, em síntese, que no dia 28.06.2023 realizou uma cirurgia pelo SUS feita pelo segundo requerido, no hospital do primeiro requerido para correção do joelho esquerdo. Alega que após a cirurgia o segundo requerido prescreveu a realização de dez sessões de fisioterapia, o que foi feito até 10/10/2023. Aduziu que em 19/10/2023 as dores se intensificaram e não sentia nenhuma melhora, além do aumento da limitação do movimento. Realizado novos exames solicitados pelo segundo requerido verificou-se que seu osso fêmur, no qual havia sido instalada placa corretiva estava quebrado desde a cirurgia. Aduziu ter entrado em contato com o segundo requerido que lhe teria disponibilizado a cirurgia corretiva, mas com receio realizou o procedimento com outro médico, desembolsando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Informou que o hospital requerido contribuiu com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a realização da nova cirurgia. Discorreu sobre o direito e, alfim, pediu a condenação dos requeridos para pagarem a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais, bem como danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Deferimento da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte requerida Bruno Presses Teixeira apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais, ao argumento de que a cirurgia de osteotomia femoral varizante transcorreu sem intercorrências e que a requerente não mais compareceu as consultas de acompanhamento, retornando apenas três meses após a cirurgia reclamando de dores o joelho e notável limitação de amplitude de movimento. Afirma que não há comprovação de fratura. Ressaltou que a requerente não mais retornou as consultas tendo realizado procedimento com novo profissional. Afirmou que o tratamento para a complicação seria a realização de uma nova fixação de placa e essa complicação é uma intercorrência que pode ocorrer nesse tipo de procedimento, especialmente se o paciente não seguir as recomendações médicas no período pós-operatório, o que aumenta as chances de sua ocorrência. Discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Anexou a contestação os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida Hospital de Girimim apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido por ausência de conduta ilícita e ausência de provas para atribuir a requerida responsabilidade pelos danos narrados. Discorreu sobre a inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnação a…
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