Processo 5000061-70.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000061-70.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000061-70.2026.8.08.0030 AUTOR: GABRIELA FORESTI PAXICO LEAL, RAULISON LEAL DE SOUZA Advogado: SIDNEY RODRIGUES DE ANDRADE - ES43061 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO 1. Com efeito, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. No caso, a despeito do requerimento de realização de oitiva do preposto da parte requerida, assim pleiteado pelos requerentes, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, eis que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser determinada a revisão de cédula de crédito bancário, tornando inválida qualquer busca e apreensão, determinando a realização de depósitos judiciais e a suspensão de ligações de cobrança, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em provas documentais. Demais disso, obtempere-se que a parte autora acostou arquivos que indicam as conversas realizadas entre as partes, os quais ajudarão na solução da lide, sendo relevante pontuar, ainda, que o Egrégio Colegiado Recursal deste Estado, nos autos do Recurso Inominado n. 5007370-79.2025.8.08.0030, fixou a seguinte tese de julgamento: “1. O juiz pode indeferir diligências inúteis se os elementos probatórios forem suficientes para seu convencimento. [...]” (5ª Turma Recursal Norte - Rel. Juiz Leonardo Mannarino Teixeira Lopes - julg.: 23/04/2026 - transitado em julgado em 15/05/2026). Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral. 2. Ficam os autores GABRIELA FORESTI PAXICO LEAL e RAULISON LEAL DE SOUZA intimados deste provimento. 3. Fica o requerido BANCO VOTORANTIM S/A intimado deste provimento, bem como para ciência e manifestação acerca da Petição de ID 91915755 e dos arquivos de IDs 91915755, 91915776 e 91915775, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após tudo procedido, faça-se conclusão para julgamento. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: GABRIELA FORESTI PAXICO LEAL Endereço: Avenida Nicola Biancardi, 1181, - de 402 a 900 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-206 Nome: RAULISON LEAL DE SOUZA Endereço: Avenida Nicola Biancardi, 1181, - de 1181 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-209 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av das Nações Unidas, 14171, Torre A, 18 andar, Conj 82, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link:…

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