Processo 5000061-81.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000061-81.2024.4.03.6119 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: THAIS STAHL ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000061-81.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: THAIS STAHL Advogados do(a) APELANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Thais Stahl contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Na origem, a parte autora narra que participou da seleção pública regida pelo Edital nº 13/2023, referente ao 31º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, tendo sido alocada na segunda chamada para atuação no município de Cabreúva/SP. Alega que, após a escolha da vaga, não conseguiu inserir a documentação exigida no sistema eletrônico SGP dentro do prazo estabelecido no cronograma do edital. Sustenta, contudo, que o edital previa fase recursal na qual seria possível sanar irregularidades ou complementar documentação. Afirma que o sistema estava indisponível para interposição de recurso em seu perfil e que, por essa razão, encaminhou os documentos por correio eletrônico ao Ministério da Saúde, sem que houvesse análise administrativa. Diante disso, requereu judicialmente a manutenção de sua participação no certame e a aceitação da documentação apresentada, com a postergação da análise documental para momento posterior do processo seletivo, invocando, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o mérito da demanda, entendeu que a própria autora admitiu não ter apresentado a documentação no prazo estipulado no edital, concluindo que a fase recursal prevista no instrumento convocatório destinava-se apenas à impugnação de análise documental já realizada, e não à apresentação extemporânea de documentos. Assim, reputou regular a atuação da Administração Pública ao recusar a documentação apresentada fora do prazo editalício, afastando também a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ. Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 315889938). Irresignada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, fazer jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade, ao argumento de que o sistema eletrônico do programa teria impedido a interposição de recurso administrativo durante o prazo recursal previsto no edital. Afirma que possui todos os documentos exigidos e que a postergação da análise documental não comprometeria a regularidade do certame. Invoca, ainda, a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ e cita precedentes…
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