Processo 5000061-86.2026.8.08.0057
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000061-86.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS MACHADO DESTEFANI REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER ROGERIO OAKES - ES29842 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES C/C DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO”, ajuizada por LUCAS MACHADO DESTEFANI em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, nos termos da inicial de ID 89711716 e documentos anexos. A parte requerente alega que atua como professor vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município requerido. Narra que, no período compreendido entre setembro de 2022 e dezembro de 2025, a municipalidade não efetuou o pagamento dos seus vencimentos em conformidade com o piso salarial profissional nacional. O autor especifica que exerceu diferentes jornadas de trabalho ao longo dos anos reclamados: 25 horas semanais em 2022; 25 horas regulares acrescidas de 25 horas de extensão em 2023 e 2024; e 20 horas regulares com 23 horas de extensão em 2025. Como fundamento jurídico, o requerente baseia sua pretensão na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério público da educação básica. Destaca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, que reconheceu a constitucionalidade da referida lei e estabeleceu que o piso salarial deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre a remuneração global. Aduz, ainda, que a conduta da Administração Pública fere o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 371/1998), que expressamente garante o piso de vencimento à categoria. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para condenar o município requerido ao pagamento das diferenças do piso salarial retroativas ao período de setembro de 2022 a dezembro de 2025, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.217,40. Devidamente citado, o ente público municipal requerido apresentou sua contestação no ID 96142091, não arguindo preliminares. No mérito impugnou os pedidos autorais, sob o argumento de que não há lei municipal determinando a implementação do piso e ainda a inexistência de previsão orçamentária. A contestação é tempestiva, conforme certidão de ID 97074420. A parte autora em ID 96209437 manifestou-se em réplica requerendo a rejeição dos argumentos postos pelo requerido e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Réplica também é tempestiva, conforme certidão de ID 97074433. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DO MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae. Compulsando os autos, constato…
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