Processo 5000062-05.2022.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000062-05.2022.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000062-05.2022.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RUTE DIAS FREIRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA RELATÓRIO RUTE DIAS FREIRE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua peça exordial (ID 7880777994), a requerente aduz que não mantém relação contratual ativa com a instituição financeira requerida há diversos anos, ressaltando que sua única vinculação pretérita limitou-se a uma “conta universitária” encerrada há longo período, sem pendências remanescentes. Narra que, em dezembro de 2021, foi surpreendida com a informação, obtida junto à cooperativa de crédito onde labora (Sicoob Credicarmo), de que seu nome havia sido inserido em cadastros de restrição ao crédito por ordem da instituição ré. A parte autora detalha que as anotações restritivas referem-se a três supostas dívidas que desconhece e jamais contratou: a) Adiantamento em Conta (Contrato nº 00000000000000002) no valor de R$ 607,00; b) Crédito Cartão (Contrato nº 00000000000142214) no valor de R$ 9.552,00; e c) Financiamento (Contrato nº 00000000000977654) no valor de R$ 9.308,00, totalizando o montante de R$ 19.467,00. Argumenta que a manutenção indevida de tais registros causa-lhe severos prejuízos, notadamente por sua condição profissional de agente de atendimento em instituição financeira, o que exige idoneidade cadastral ilibada. Com base em tais fatos, pleiteou: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a declaração de inexistência dos débitos e da relação jurídica; v) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e instruiu a inicial com documentos (IDs 7880777996 a 7880778024). A decisão de ID 9454318585 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pela autora nos IDs 9461488182, 9714151418 e seguintes, mediante a juntada de declarações de imposto de renda, holerites, extratos bancários e certidões negativas de bens. A decisão interlocutória de ID 9891934159 deferiu o benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência pretendida, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA). O cumprimento da medida foi certificado no ID 9909494558 e confirmado pelo ofício da Serasa Experian no ID 9913089819. Citado (ID 9931897202), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou a solução administrativa do conflito. Impugnou, outrossim, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que as cobranças decorrem do exercício regular de direito, sustentando a validade dos negócios jurídicos sob o prisma do pacta sunt servanda.…

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