Processo 5000062-09.2019.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000062-09.2019.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000062-09.2019.4.03.6130 AUTOR: FAGNER VERGILATO ROTTER DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DALTON FELIX DE MATTOS - SP95239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FAGNER VERGILATO ROTTER DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a revisão contratual. Narra a parte autora, em síntese, que teria firmado com a ré um contrato de financiamento habitacional, com alienação fiduciária, sendo financiado o valor de R$ 136.292,29, a ser pago em 360 meses. Alega que a instituição financeira ré teria cobrado valores superiores aos pactuados, porquanto divergentes daqueles indicados na planilha de evolução teórica do débito. Afirma, ainda, que teria ocorrido venda casada em relação à contratação de cesta de serviços para abertura de conta, com a qual não teria anuído expressamente, tendo havido manipulação por ocasião da contratação. Argumenta que teria sofrido cobrança em duplicidade, por erro exclusivo da CEF, o que teria acarretado momentânea perda de benefícios quanto aos juros pactuados. Assegura que as irregularidades praticadas pela ré teriam ocasionado abalo moral passível de indenização. Requer a redução da taxa de juros mensais. Ainda, afirma a possibilidade de revisão contratual em virtude da cobrança de seguro e taxa de administração. Juntou documentos. Foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência. A CEF ofertou contestação nos IDs 20883693 e seguintes. Em suma, sustentou a inaplicabilidade do CDC à espécie e defendeu a prevalência das cláusulas contratuais, refutando os argumentos da inicial. Réplica apresentada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A CEF apresentou documentos complementares, sendo a parte autora cientificada a respeito. Após as alegações finais, os autos foram conclusos para sentença. Posteriormente, houve a conversão do julgamento em diligência, determinando-se que a parte autora juntasse aos autos documentos pertinentes, o que foi cumprido. Tornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC. Consta dos autos que as partes assinaram instrumento particular de compra e venda de imóvel, com mútuo, alienação fiduciária e financiamento, no âmbito do SFH. O demandante almeja a revisão contratual, sob o argumento de que as cobranças efetivadas pela CEF estariam em desacordo com o pacto firmado. Feitas essas considerações, é importante consignar que, acompanhando entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça, à hipótese em testilha aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, no entanto, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Assim, a submissão dos contratos bancários à disciplina do CDC não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, tampouco permite a revisão indiscriminada…

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