Processo 5000062-21.2026.8.25.0050
TJSE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-21.2026.8.25.0050/SE EXEQUENTE : TATIANE TIBURCIO COSTA ADVOGADO(A) : TATIANE TIBURCIO COSTA (OAB SE006809) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz proceda-se nos seguintes termos: Considerando que se trata de execução de título extrajudicial, o qual possui procedimento diferenciado, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, determino: 1. Cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC e art. 53 da Lei n. 9.099/95). 2. Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser cientificado do(a) da possibilidade de pagamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, excluindo-se o acréscimo de custas e de honorários de advogado, pois não incidem no rito sumaríssimo. 3. Caso exitosa a citação e não havendo notícia do pagamento no prazo acima, proceda-se à expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia do débito principal. 4. Positiva a penhora, venham os autos conclusos para que seja designada data para a realização de audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei n. 9.099/95). Cabe advertir à parte executada que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (enunciado 117 do FONAJE - XXI Encontro – Vitória/ES). 5. Certificando o oficial de justiça/executor de mandados que o(a) devedor(a) não foi localizado(a) ou que inexistem bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço do(a) executado(a) e/ou bens passíveis de penhora ou outra medida que entender pertinente, sob pena de extinção. Ressalta-se que em caso de inexistência de bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, §4º da Lei 9.099/95).
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