Processo 5000062-30.2026.8.13.0446
TJMG • Sobrepartilha
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000062-30.2026.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: GABRIEL DE JESUS CANDIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EXPEDITO CANDIDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA ajuizada por GABRIEL DE JESUS CÂNDIDO em face do ESPÓLIO DE EXPEDITO CÂNDIDO e demais interessados, objetivando a sobrepartilha de fração ideal correspondente a 50% de imóvel situado nesta Comarca, sob o fundamento de que referido bem não teria sido adequadamente contemplado na partilha anteriormente realizada. A requerida SEBASTIANA FIRMINO DA CRUZ apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Sustenta que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da sobrepartilha, por não se tratar de bem sonegado, litigioso, de liquidação difícil ou descoberto após a partilha, mas de matéria relacionada à partilha anteriormente homologada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, são sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, os bens da herança descobertos após a partilha, os litigiosos, os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário e aqueles de liquidação difícil ou morosa. A finalidade do instituto é permitir a partilha de bens que, por alguma das circunstâncias legalmente previstas, não puderam integrar a partilha originária. Não se destina, contudo, à revisão de partilha anteriormente realizada nem à rediscussão dos critérios adotados para definição dos direitos patrimoniais dos interessados. No caso dos autos, embora os autores tenham atribuído à demanda a natureza de ação de sobrepartilha, verifica-se que a controvérsia instaurada não diz respeito à existência de patrimônio superveniente, bem omitido ou bem posteriormente descoberto. Com efeito, a fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da presente demanda não constitui bem novo ou patrimônio cuja existência somente tenha sido constatada após a partilha. Ao contrário, a discussão travada pelas partes decorre da própria definição dos direitos patrimoniais incidentes sobre referido bem e da forma como se operou a divisão patrimonial entre os interessados. Ressalte-se que os elementos constantes dos autos indicam que a divergência estabelecida entre os interessados decorre, em tese, da forma como foi realizada a divisão patrimonial da fração ideal do imóvel, especialmente quanto à incidência de meação sobre parcela que já integraria o patrimônio do falecido. Caso efetivamente se verifique que determinada fração ideal pertencente ao de cujus foi submetida à extração de meação, a discussão jurídica daí decorrente estaria relacionada à validade e aos efeitos da partilha anteriormente realizada, bem como à correta delimitação do monte hereditário e dos quinhões sucessórios. Todavia, a apreciação de tais questões demandaria análise própria acerca da regularidade do ato partitivo já homologado, providência incompatível com o procedimento de sobrepartilha, razão pela qual não comporta exame no presente feito. Assim, a pretensão deduzida exige, necessariamente, o reexame dos critérios empregados na partilha anteriormente realizada e dos efeitos…
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