Processo 5000062-35.2025.4.03.6118

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000062-35.2025.4.03.6118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000062-35.2025.4.03.6118 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CARLOS EDUARDO DONIZETTI CONFORTINI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO DONIZETTI CONFORTINI em face da r. sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000062-35.2025.4.03.6118, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá, que julgou os pedidos improcedentes. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 379951921): "Em resumo, como já bem destacado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a revisão pleiteada não encontra amparo legal e não é permitido a este Juízo interferir na atuação discricionária da administração, compelindo-a a promover desconto não previsto na norma. E também não cabe ao Judiciário recondicionar situações livremente pactuadas e com suas bases legais para, através de interpretações extensivas ou baseadas em critérios vagos de justiça, alterar o valor das prestações contratadas. Portanto, entendo que o pedido da parte Autora não deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS EDUARDO DONIZETTI CONFORTINI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, e deixo de reconhecer seu direito à revisão do contrato firmado para financiamento estudantil, através da aplicação analógica dos descontos previstos na Lei 14.375/2022 aos adimplentes, com a redução final de seu saldo devedor.” Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. O apelante relata que concluiu o curso superior de Química em instituição privada de ensino, mediante financiamento estudantil contratado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Afirma que, desde a conclusão do curso, vem cumprindo regularmente as obrigações assumidas, mantendo o pagamento das parcelas do financiamento em dia. Sustenta que a Lei nº 14.375/2022, ao instituir condições de renegociação do saldo devedor exclusivamente para os contratantes inadimplentes, conferiu tratamento desigual entre beneficiários do FIES. Em síntese, defende que os descontos previstos na referida lei também devem ser estendidos aos mutuários adimplentes, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa. Argumenta que a diferenciação estabelecida pela legislação privilegia os devedores inadimplentes em detrimento daqueles que honraram regularmente suas obrigações contratuais. Nesse contexto, afirma ser cabível a intervenção do Poder Judiciário, por meio do controle difuso de constitucionalidade, para afastar a aplicação de norma que reputa incompatível com a Constituição. Acrescenta que o direito social à educação reforça a necessidade de tratamento igualitário na implementação de políticas públicas, ressaltando que o FIES possui natureza de programa social, voltado à ampliação do acesso ao ensino superior, e não finalidade meramente arrecadatória. Em apoio à sua pretensão, invoca os…

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