Processo 5000062-49.2026.8.13.0569

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000062-49.2026.8.13.0569
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Centro, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000062-49.2026.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Antônio Francisco em face de Banco Itaú Unibanco S/A, nos termos autorizados pelo artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. O autor, idoso com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade e aposentado que recebe um salário mínimo mensal, relata que mantinha conta corrente perante o réu unicamente com o propósito de receber seus proventos previdenciários, na agência 3140, titular da conta nº 19859-3. Aduz que, ao abrir a conta, declarou expressamente e por escrito que não autorizava a contratação de seguros, plano de vantagens ou cartões de crédito. Relata que realizou a portabilidade de seu benefício para a Caixa Econômica Federal há aproximadamente cinco anos e, recentemente, foi surpreendido com a cobrança de um débito acumulado no valor de R$ 4.008,69. O autor assevera que a referida dívida decorre do acúmulo de lançamentos de tarifas e seguros de serviços que nunca contratou, os quais passaram a compor saldo negativo de cheque especial após a transferência do benefício previdenciário para a Caixa Econômica, sofrendo incidência de encargos moratórios e juros exponenciais. Pleiteia a declaração de inexistência do débito de R$ 4.008,69, a nulidade das contratações denominadas Mensal Combinaqui, Seguro Cartão e Itaú Seg AP PF, a devolução em dobro do montante de R$ 2.286,96 e indenização por danos morais de R$ 7.000,00. O réu apresentou contestação arguindo a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida, invocando a aplicabilidade do Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia de alta complexidade para verificar a assinatura eletrônica e a autenticidade das transações digitais. Impugnou ainda o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a plena regularidade e licitude dos serviços cobrados, afirmando que as contratações do pacote Combinaqui e dos seguros foram realizadas presencialmente pelo cliente na agência, com utilização de cartão físico e digitação de senha e biometria no terminal eletrônico, gerando registros sistêmicos. Defendeu que a cobrança por longo período gerou aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório, rechaçando a existência de ato ilícito, de dever de devolução e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora obteve a concessão da assistência judiciária gratuita. A preliminar de incompetência deste juízo por necessidade de perícia técnica complexa deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099 de 1995, o Juizado Especial Cível detém competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade. O exame da regularidade de contratação de seguros e tarifas acoplados a conta bancária dispensa a realização de perícia complexa, uma vez que a solução…

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