Processo 5000062-71.2026.8.08.0057
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000062-71.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA CARLA PILON REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER ROGERIO OAKES - ES29842 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES C/C DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO”, ajuizada por ADRIANA CARLA PILON em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, nos termos da inicial de ID 89718457 e documentos anexos. A parte autora aduz, em síntese, que exerceu a função de professora contratada do quadro de servidores do requerido durante o exercício do ano de 2021, submetida a uma carga horária de 40 horas semanais. A requerente sustenta que a municipalidade não efetuou o pagamento dos seus vencimentos em conformidade com o piso salarial profissional nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta que a conduta da Administração Pública viola princípios constitucionais e desrespeita também a legislação local, especificamente o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Águia Branca (Lei Municipal nº 371/1998), que garante o direito ao piso de vencimento salarial. Para fundamentar sua pretensão, a autora apresenta planilha de cálculos demonstrando que a diferença entre o salário base pago pelo município (por 25 horas) e o devido pelo piso nacional (para 40 horas), incluindo os reflexos no décimo terceiro salário, resultou em uma defasagem não paga. O valor dessa diferença, devidamente corrigido e atualizado, perfaz o montante de R$ 21.408,01. Por fim, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito para que o município seja condenado ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros moratórios e correção monetária. Devidamente citado, o ente público municipal requerido apresentou sua contestação no ID 95926748, não arguindo preliminares. No mérito impugnou os pedidos autorais, sob o argumento de que não há diferenças salariais a serem pagas a autora, eis que o pagamento proporcional do piso salarial do magistério foi adimplido, tendo por base a carga horária de trabalho da autora, além de inexistência de lei municipal determinando a implementação do piso e ainda a inexistência de previsão orçamentária. A contestação é tempestiva, conforme certidão de ID 96210776. A parte autora em ID 95948253 manifestou-se em réplica requerendo a rejeição dos argumentos postos pelo requerido e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Réplica também é tempestiva, conforme certidão de ID 96210779. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, constato que a lide versa sobre o pagamento de diferenças salariais, uma obrigação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. Incide, portanto, o Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 02 de fevereiro de 2026, DECLARO prescritas as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 02 de fevereiro de 2021. Ademais, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por…
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