Processo 5000062-84.2026.8.12.0049
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000062-84.2026.8.12.0049/MS AUTOR : ROSINEIDE APARECIDA JESUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLE DOS SANTOS REIS (OAB MS023222) DESPACHO/DECISÃO ROSINEIDE APARECIDA JESUS DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. Sustenta que foram realizadas operações de contratação de crédito e movimentações via PIX em sua conta corrente sem seu conhecimento e que tal cenário configura fraude bancária e falha na prestação de serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, providências imediatas. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 02. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento processual, a cognição é necessariamente sumária e não comporta exame aprofundado das alegações ou produção de prova. A controvérsia envolve a realização de transações eletrônicas, matéria que demanda maior dilação probatória para adequada compreensão das circunstâncias fáticas, inclusive quanto à dinâmica das operações, eventual falha de segurança e alegado vício de consentimento. Embora a autora sustente a irregularidade das transações, os elementos até aqui apresentados não permitem, em juízo preliminar, afirmar com grau suficiente de probabilidade a ocorrência de falha imputável à instituição financeira, questões que dependem de instrução mais aprofundada. Registre-se, ainda em análise preliminar, que operações realizadas por meio de internet banking ou sistema PIX, em regra, exigem a utilização de senha pessoal e, a depender da tecnologia do aparelho celular, mecanismos adicionais de autenticação, como biometria facial ou digital, o que confere, em princípio, credibilidade à transação sob a ótica operacional. Nesse contexto, não se pode afastar, ao menos em tese, a possibilidade de que eventual operação tenha sido realizada a partir do aparelho vinculado à autora, sem seu consentimento direto, porém com utilização de suas credenciais de acesso. Tal cenário, se confirmado, indicaria que a instituição financeira apenas processou ordem originada de dispositivo previamente cadastrado e autorizado, não havendo, por ora, elementos suficientes que permitam atribuir, em juízo sumário, a alegada fraude à conduta do banco, matéria que deverá ser melhor esclarecida com a instrução probatória. Dessa forma, neste estágio inicial, não se verifica a presença simultânea dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e a produção de provas. 03. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 04. Determino o prosseguimento do feito nos termos da Lei 9.099/95, com designação de audiência de conciliação/instrução. 05. Oportunamente, conclusos. 06. Intimem-se. Cumpra-se.
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