Processo 5000062-95.2019.4.02.5108

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000062-95.2019.4.02.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000062-95.2019.4.02.5108/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : SILVANA DE OLIVEIRA GASPARELE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS DE ALMEIDA FELIX (OAB RJ063924) APELADO : ANGELA UNGER CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ138737) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES (OAB RJ092632) EMENTA   DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. MILITAR CASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. CONCUBINATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável com militar falecido e de concessão de pensão por morte, ao fundamento de ausência de comprovação da convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, bem como da inexistência de prova da separação de fato do instituidor em relação à esposa formalmente registrada perante a Administração Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o militar falecido para fins de percepção de pensão militar; (ii) estabelecer se houve demonstração inequívoca da separação de fato do instituidor em relação à esposa formal, apta a afastar o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de pensão por morte deve observar a legislação vigente à data do óbito do instituidor, aplicando-se a Lei nº 3.765/1960, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. O art. 7º da Lei nº 3.765/1960 admite a companheira como beneficiária da pensão militar desde que comprovada união estável caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. 5. O art. 1.723, §1º, do Código Civil impede o reconhecimento da união estável quando existente vínculo matrimonial não dissolvido, salvo comprovação inequívoca da separação de fato ou judicial. 6. O militar manteve a esposa formalmente cadastrada como dependente e beneficiária perante a Administração Militar, circunstância que reforça a permanência do vínculo conjugal. 7. A autora não apresentou elementos materiais aptos a demonstrar convivência estável, inexistindo prova de coabitação, contas conjuntas, inclusão em plano de saúde, apólices de seguro, declarações fiscais ou qualquer outro documento revelador de comunhão de vida. 8. A existência de filha em comum não basta, isoladamente, para caracterizar união estável, sendo necessária a demonstração do animus familiae e da posse do estado de casados. 9. A prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e insuficiente, pois a única testemunha afirmou não frequentar a residência do casal e desconhecer detalhes da dinâmica familiar. 10. A ausência de prova categórica da separação de fato do instituidor em relação à esposa formal conduz ao reconhecimento da relação como concubinato, nos termos do art. 1.727 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. O reconhecimento de união estável para fins de pensão militar exige prova robusta da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família. 2. A existência de vínculo matrimonial vigente impede o reconhecimento de união estável, salvo comprovação inequívoca da separação de fato ou judicial. 3. A existência de filho em comum,…

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