Processo 5000063-06.2025.4.04.7019

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000063-06.2025.4.04.7019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000063-06.2025.4.04.7019/PR AUTOR : DANIELA DA SILVA EDUARDO ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE SOUZA PEDRO BOM (OAB PR067646) DESPACHO/DECISÃO TRATAMENTO: PRÓTESE BUCAL TOTAL FIXA DIAGNÓSTICO: PERDA DE GRANDE PARTE DE SEUS DENTES ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS: NÃO     Art. 103-A da Constituição Federal: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar súmula  que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário  e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."   Súmula nº 61 do STF: " A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)."     RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial federal, ajuizado por  DANIELA DA SILVA EDUARDO , em face de ESTADO DO PARANÁ, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MUNICÍPIO DE IBAITI/PR objetivando, em síntese, o fornecimento de PRÓTESE BUCAL TOTAL FIXA, conforme recomendado em receituário médico ( evento 1, OUT6 ) por apresentar PERDA DE GRANDE PARTE DE SEUS DENTES ( evento 1, OUT7 ). Alega não ter condições financeiras para arcar com o custo do tratamento receitado ( evento 1, EXTR_BANC11 ) sendo que lhe foi negado o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Requereu tutela de urgência e juntou documentos. Narra, em breve síntese, que enfrenta há anos sérios problemas bucais que resultaram na perda de grande parte de seus dentes. Essa condição, além de comprometer sua saúde física, desencadeou quadros de desnutrição e depressão nos últimos três anos, evidenciando o impacto devastador da ausência de dentes em sua qualidade de vida. Alega que realizou a extração dos dentes remanescentes para posterior colocação de prótese dentária móvel, todavia, ante a considerável perda óssea, foi prescrito o uso de prótese fixa. Relata que este tipo de prótese não é disponibilizada no SUS. Deu-se à causa o valor de R$ 15.180,00. A parte autora anexou prontuário ( evento 11, PRONT2 ), termo LGPD ( evento 11, FORM3 ), relatório médico para solicitação judicial ( evento 11, FORM4 ). Foi determinada a intimação do Estado do Paraná e o Município de Ibaiti-PR para que dissessem qual é o tratamento disponível para a paciente e se era o caso de atendimento médico ou odontológico -  evento 13, DESPADEC1 . O Estado do Paraná e o Município não responderam ao questionado ( evento 24, PET1 , evento 25). Houve nova intimação do Estado do Paraná e do Município ( evento 33, DESPADEC1 ). O Estado do Paraná peticionou no  evento 37, PET1 , aduzindo que  oficiou os órgãos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde (SESA). Todavia, informa-se que, embora as informações tenham sido solicitadas, até o presente momento não houve o retorno técnico necessário. Cumpre esclarecer que a instrução da resposta do questionamento em questão depende de um fluxo administrativo tripartite: (i) a SESA demanda informações ao Município de Ibaiti/PR, responsável pela execução direta dos serviços de odontologia na ponta do sistema; (ii) após o retorno municipal, a SESA analisa os dados sob a ótica das políticas…

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