Processo 5000063-35.2026.8.12.0028
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000063-35.2026.8.12.0028/MS AUTOR : ANDREIA LUCIANA DA ROCHA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE LIMA VARGAS (OAB MS007355) DESPACHO/DECISÃO Vistos... Andréia Luciana da Rocha ajuizou ação para concessão de amparo assistencial ao deficiência com pedido de tutela antecipada, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Do pedido antecipatório Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pela parte autora, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito da parte autora, sobre a grande probabilidade de ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme denota-se dos autos, a parte autora juntou receituários e atestados expedidos por médicos de sua confiança, de modo que os documentos foram produzidos de forma unilateral, sem que o requerido pudesse impugná-los. Assim, até o momento não foi produzida prova pericial em juízo e por Perito imparcial designado por este Magistrado. Além disso, verifica-se que a parte autora teve seu pedido administrativo indeferido pelo requerido, consoante se verifica do documento processo administrativo 09 em sua pág. 18 , alegando o motivo de "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" . Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que por si só, não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação conforme previsto no artigo 319, VII, do CPC, em razão da indisponibilidade do interesse pleiteado, ficando, todavia, consignado que, nos termos do permissivo do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da Enfam, a conveniência da realização da audiência de conciliação poderá ser objeto de análise em momento oportuno. 1. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar no prazo de 60 (sessenta)…
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