Processo 5000063-51.2010.8.21.0123

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000063-51.2010.8.21.0123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000063-51.2010.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : SERGIO DA COSTA SANTOS (EXECUTADO) EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, independentemente de legislação local. 3. No caso concreto, a execução fiscal, ajuizada em 30/11/2010, não apresentou movimentação útil, sem diligências efetivas para satisfação do crédito. 4. A ausência de movimentação útil por parte do credor evidencia a falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, conforme os parâmetros do CNJ e do STF.   APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CHIAPETTA/RS em face da sentença do  evento 39, SENT1 , que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra SÉRGIO DA COSTA SANTOS , julgou extinto o feito sem análise de mérito, na forma do  artigo 485, VI do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública, em seu recurso de apelação ( evento 42, APELAÇÃO1 ), sustentou que a decisão recorrida não observou fielmente o conteúdo da tese fixada no referido tema de repercussão geral, o qual, além de reconhecer a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, também prevê a possibilidade de suspensão do processo para que o ente federado adote as providências administrativas necessárias. Afirmou que, no Evento nº 36, requereu a concessão de prazo de seis meses para a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como para o protesto do título, providências expressamente contempladas pela tese do Tema 1.184. Referiu que o juízo de origem, equivocadamente, entendeu que o prazo anteriormente fixado no Evento nº 32 já seria suficiente, deixando de apreciar o pedido de dilação formulado pelo apelante. Argumentou que a mudança na sistemática de cobrança e a adoção do protesto de dívidas inscritas em dívida ativa demandam tempo razoável para sua implementação, não sendo possível concretizá-las de forma imediata. Destacou que, no prazo solicitado, o apelante buscaria, em primeiro lugar, a solução administrativa, especialmente o parcelamento do débito, tal como já havia ocorrido com outras dívidas do mesmo contribuinte, conforme comprovante anexado ao recurso, e, somente se essa tentativa restasse infrutífera, promoveria o protesto do título. Asseverou que a sentença contrariou o princípio da proporcionalidade ao não conceder o prazo requerido, aplicando a tese do Tema 1.184 de forma dissociada das condições e salvaguardas nela previstas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões.  Após, subiram os autos à consideração desta Corte, me vieram conclusos para julgamento. É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do…

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