Processo 5000063-60.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000063-60.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000063-60.2026.8.12.0052/MS AUTOR : JANIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OSVALDO SILVERIO DA SILVA (OAB MS004254) ADVOGADO(A) : CRISTIANO PAEL DA SILVA (OAB MS023794) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS, em que a parte autora busca aposentadoria idade urbana, pleiteando antecipação dos efeitos da tutela. DECIDO.   DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda,  RECEBO-A.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto  da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente".   DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para a concessão imediata do benefício previdenciário. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, não é crível sua alegação de perigo de dano levando em conta que a parte autora teve seu pedido administrativo indeferido como citado nos autos. Além do mais, a parte requerente, em suas alegações, não demonstrou de forma clara e precisa as razões que justifiquem que a demora do processo acarretará na ineficácia da medida pleiteada. Assim, não visualizo que a parte autora não possa aguardar o provimento final. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça julgou que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Ante o exposto, considero ausentes os requisitos autorizadores do pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela.   No mais: A) INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela; B) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. C) CITE-SE a parte requerida para contestar, querendo, no prazo legal, fazendo constar as advertências devidas constantes no novo CPC; bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, arrolando inclusive testemunhas, se quiser, pena de indeferimento e preclusão. D) Após, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 05 dias. E) NA SEQUÊNCIA, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as…

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