Processo 5000063-67.2025.8.13.0440

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000063-67.2025.8.13.0440
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mutum
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000063-67.2025.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MAYSZILA CRISTINA SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MAYSZILA CRISTINA SOUZA SILVA, objetivando a concessão do salário-maternidade, na condição de segurada especial rurícola. A autora afirmou que requereu o benefício junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em decorrência do nascimento de sua filha Vallentyna Maya Silva Ferreira Aguilar, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de não ficar comprovada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Requereu, assim, a condenação da autarquia à concessão do benefício. Juntou documentos em apoio à inicial. Em ID10377165659, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu contestação ao ID10406889396, arguindo preliminarmente, prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. No mais, inferiu que a autora possuiu ausência de início de prova material. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica à contestação em ID10417360194. Em sede de produção de novas provas, a requerente informou o desejo de provas testemunhais (ID10426256197), em seguida, foi intimada a manifestar-se quanto à adesão à Instrução Concentrada (ID10449119398), tendo esta sido aceita ao ID10450502753. No entanto, conforme informado pela Autarquia ao ID10499639195, a intimação para adesão ao fluxo concentrado não pode ser realizada em processos nos quais já tenha ocorrido a citação da parte requerida. Diante disso, este Juízo determinou a produção de prova testemunhal por meio de ata notarial (ID10523534856), posteriormente juntada aos autos sob o ID10617531694. Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, a parte autora manifestou-se no ID10643962339, ao passo que a Autarquia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em 10/04/2026. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Não padecendo o feito de nulidades ou irregularidades, passo ao mérito. E, ao fazê-lo, verifico que busca a autora o benefício de salário-maternidade ao argumento de implemento dos requisitos necessários. Passo a análise da preliminar de mérito arguida: Da prescrição: No tocante à prescrição suscitada pela Autarquia ao ID10406889396, consistente na incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como nos arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que a alegação não merece acolhimento. Isso porque o fato gerador do benefício ocorreu em 03/06/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em 16/01/2025, inexistindo, portanto, o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a data do nascimento da criança e o ajuizamento da demanda. Desse modo, não há parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição suscitada pela Autarquia. Assim, passo ao exame de mérito. A resistência da autarquia está fundada na alegação de não cumprimento da carência. Inicialmente, vale transcrever os preceptivos legais que…

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