Processo 5000063-80.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000063-80.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Jardim
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000063-80.2026.8.12.0013/MS AUTOR : EVANIR SILVEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : LAURA DE AVILA PORTELLA (OAB MS023197) DESPACHO/DECISÃO Evanir Silveira de Matos ajuizou ação previdenciária com pedido de restabelecimento de auxílio acidente com aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho ou com possibilidade de auxílio acidentário com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é portadora de incapacidade total e permanente em decorrência de doença ocupacional conforme dirime seu CAT, bem como sua documentação médica. Informou que em face da incapacidade recebeu Benefício-B31 nos períodos de 23/07/2023 até 20/02/2025, e que mesmo diante da CAT apresentada o INSS reconheceu seu Benefício como Auxílio Doença (B31), e consta que após cessação, postulou 02 (DOIS) novos pedidos, sendo ambos INDEFERIDOS, posto que, segundo INSS “não foi constatado a incapacidade laboral”. Sustentou que a decisão administrativa foi arbitrária, razão pela qual busca em juízo a concessão do benefício, com pedido de tutela de urgência para sua imediata implantação. É o relatório. Decido. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed,  2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme denota-se dos autos, a parte autora juntou receituário e atestado expedido por médico de sua confiança, de modo que o documento foi produzido de forma unilateral, sem que o…

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