Processo 5000064-10.2026.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000064-10.2026.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5000064-10.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Rovema Veiculos E Maquinas Ltda.Advogado(a):Fábio Camargo Lopes (OAB: Ro008807)Executado:Ss Transporte E Construcao Civil Ltda   DECISÃO A parte autora requer a dispensa de novo recolhimento das custas iniciais e a expedição de ofício para transferência do valor anteriormente recolhido ao presente feito, sob o argumento de que o pagamento foi tempestivamente realizado no sistema e-SAJ e que a impossibilidade de vinculação decorre de questões técnicas relacionadas à migração para o sistema e-Proc. Não obstante as alegações apresentadas, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de evento 13, o presente processo tramita exclusivamente no sistema e-Proc, sendo imprescindível que o recolhimento das custas processuais seja realizado por meio da respectiva guia emitida nesse sistema, a fim de possibilitar a correta vinculação do pagamento aos autos. A impossibilidade de aproveitamento automático de guia emitida em sistema diverso decorre de limitações operacionais inerentes aos sistemas utilizados pelo Tribunal, não cabendo ao Juízo determinar a transferência administrativa dos valores recolhidos entre plataformas. Assim, permanece necessária a regularização do preparo mediante recolhimento das custas no sistema e-Proc, sem prejuízo do direito da parte de pleitear administrativamente o ressarcimento dos valores anteriormente recolhidos, observados os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 17. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais por meio de guia emitida no sistema e-Proc, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimar.

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